Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.

Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóte ses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção.

Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".

O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena: detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Cons ideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".

Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).

O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).

26 de Janeiro de 2007


Geuza Leitão - Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Administradora de empresas, advogada, especializada em Direito Público pela UFC - Universidade Federal do Ceará, escritora, procuradora autárquica. Ecologista, participa de associações nacionais e internacionais em defesa da fauna e da flora. Por vários anos lecionou Direito e Legislação na Rede Oficial de Ensino do Estado do Ceará, foi conselheira e presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/CE. Autora de diversos projetos de lei (muitos deles transformados em lei). Publicou o livro "A Voz dos Sem Voz", é integrante do Conselho Editorial da Revista Cearense do Ministério Público, onde utiliza suas páginas para divulgar e propagar suas ideias de ecologista. Nascida no Piauí, mas residente há muitos anos em Fortaleza/CE.

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Comentários  

 
0 #4 rita azeredo 03-10-2011 20:35
"Todas as coisas da criação são filhos do Pai e irmãos do homem... DEUS quer que ajudemos aos animais, se necessitam de ajuda. Toda criatura em desgraça tem o mesmo direito a ser protegida." São Francisco de Assis. Essa mensagem veio em justamente no de São Francisco 03 outubro. " Se o ser humano que diz humano, não se respeita como vai respeitar a fauna e a flora"????
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0 #3 Olhar Animal 22-09-2011 18:37
Citando oracelia scotton:
estou há semanas tentanto amigavelmente resgatar uma cachorrinha de uma casa vizinha e, ainda não foi possível.ela fica acorrentada dia e noite. Já fiz denuncia e nada foi possível fazer.
gostaria de um apoio.Não sei onde mais procurar.Tenho vontade eu mesma de invadir a casa da miserável.

Oracelia, veja ao final da página http://www.olharanimal.net/perguntas/14-geral/10-como-denunciar-maus-tratos-aos-animais a indicação de voluntários da área jurídica que podem orientá-la.
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0 #2 oracelia scotton 22-09-2011 18:04
estou há semanas tentanto amigavelmente resgatar uma cachorrinha de uma casa vizinha e, ainda não foi possível.ela fica acorrentada dia e noite. Já fiz denuncia e nada foi possível fazer.
gostaria de um apoio.Não sei onde mais procurar.Tenho vontade eu mesma de invadir a casa da miserável.
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+1 #1 HELENICE LAFERL 22-09-2011 02:05
Esta lei que lhe impede de socorrer um animal é completamente ultrapassada e temos que lutar para mudar isto. Um abaixo assinado seria o ideal.
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